
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou projeto que insere medidas de combate ao assédio ao trabalhador em seu ambiente profissional na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943). A decisão tomada pelo colegiado nesta terça-feira (10) é terminativa, aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado.
Originalmente, o foco do PL 1.399/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), concentrava-se apenas na situação da mulher no trabalho. Ao recomendar a aprovação, no entanto, a relatora, senadora Leila Barros (sem partido-DF), ampliou o escopo do texto com duas emendas, acrescentando o combate à violência e ao assédio ao trabalhador independentemente de gênero.
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Convenção
A elaboração das emenda foram inspiradas na Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), firmada entre governos e representantes patronais e de trabalhadores em junho de 2019. O propósito desse novo instrumento jurídico internacional é resguardar os direitos de todas as categorias de trabalhadores, independentemente de seu status contratual, incluindo aprendizes, estagiários, voluntários e pessoas em busca de emprego.
Ao ajustar o PL 1.399/2019 à perspectiva da convenção, os parlamentares estabeleceram uma nova definição para assédio no ambiente de trabalho. Nos termos desse acordo internacional, o assédio está associado à violência e não se prevê distinção dessa prática em relação a homens e mulheres.
A CAS determinou a adoção de código de ética e conduta para regular não só a relação entre os dirigentes da empresa e seus empregados, mas também entre eles e colaboradores, clientes, fornecedores. Cada empregado deverá ser comunicado da existência dessas regras éticas e de conduta no momento da admissão.
Apoio às vítimas na CLT
O texto aprovado na CAS diz que as empresas com 100 ou mais empregados devem dispor de um setor de apoio às vítimas de assédio no ambiente de trabalho.
Por fim, o colegiado estipulou multa de R$ 425 a R$ 42,5 mil pelo descumprimento das medidas de combate ao assédio no ambiente profissional. O valor deverá ser fixado em função da natureza da infração, de sua extensão e da intenção do infrator, sendo aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. O texto original deixava a fixação da multa para regulamentação futura.
Pelos termos da Convenção 190 da OIT, violência e assédio são comportamentos, práticas ou ameaças que visem e resultem em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos para os trabalhadores atingidos por essas graves práticas. Esse acordo internacional ressalta ainda a responsabilidade dos Estados-membros em promover um ambiente geral de tolerância zero contra atitudes patronais prejudiciais aos trabalhadores.
Com informações da Agência Senado