
A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu a morte por Covid-19 de um motorista de uma transportadora como acidente de trabalho. Logo após o falecimento do profissional, a família entrou na justiça contra a transportadora na qual ele trabalhava e alegou que ele havia contraído o coronavírus no exercício de suas funções.
Como pena, a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. O dinheiro será dividido igualmente entre a filha e a viúva. Do mesmo modo, a empresa também terá que pagar indenização por danos materiais em forma de pensão. Esta decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira.
O motorista começou a sentir os primeiros sintomas da Covid-19 em 15 de maio de 2020. Ele tinha retornado de uma viagem de 10 dias, período em que estava à serviço da empresa nas cidades de Maceió (AL) e Recife (PE).
Entendimento do STF
Em sua defesa, a transportadora alegou que o caso não se enquadra como acidente de trabalho e informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança dos funcionários, inclusive após o início da pandemia. A empresa também disse que forneceu os EPIs necessários, orientações aos empregados quanto aos riscos de contaminação e orientações sobre as medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
Para emitir a decisão, no entanto, o juiz recorreu a publicações recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenderam a eficácia do artigo 29 da MP 927/20 no qual constava que “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”.
Covid-19 como acidente de trabalho
Segundo o magistrado, enquadrar o falecimento do motorista em decorrência da Covid-19 como acidente de trabalho é possível mediante a adoção da teoria da responsabilização objetiva. Esta advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus.
O juiz entendeu que o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.
Também foram apresentadas provas testemunhais de que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros para manobras nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumentou o grau de exposição uma vez que não havia como garantir que as normas de segurança também eram cumpridas por essas pessoas.
O magistrado também apontou que não foi informada a quantidade de álcool em gel e de máscara fornecidas, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.
Pena é proporcional a danos morais e materiais
Para estabelecer o valor da pena, o juíz entendeu que o motorista era o único provedor da casa. O valor foi calculado com base nos salários que o motorista recebia e a pensão deverá ser paga até a filha completar 24 anos. O magistrado também levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado, o quão trágico foi o falecimento e a impossibilidade de se ter um velório
Com informações do Portal Migalhas